segunda-feira, 27 de abril de 2009

STF recebe parecer da PGR sobre ação que pede nova eleição na Paraíba

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) pelo não-provimento do agravo regimental na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 155) no qual o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) pede a convocação de nova eleição na Paraíba, diante da decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de cassar o mandato do governador Cássio Cunha Lima.

O procurador-geral da República, Antônio Fernando Souza, também opina pela improcedência do pedido, considerando “o acerto da decisão que negara seguimento à arguição”. Em análise inicial, o ministro-relator Ricardo Lewandowski não conheceu da ação, ficando prejudicado o pedido de liminar, sob a justificativa de que a pretensão teria contornos concretos, voltados a resguardar uma situação fática.

Na ação, o PSDB pediu ao Supremo que concedesse liminar para impedir que fosse cumprida determinação do TSE de dar posse ao segundo colocado nas eleições para governador da Paraíba – José Maranhão - em decorrência da cassação do mandato do primeiro colocado, Cássio Cunha Lima.

De acordo com o partido, é errôneo o entendimento do TSE que tem se valido da regra do art. 224 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65) para indicar a pertinência de eleições majoritárias, mesmo quando ocorra a cassação do diploma de candidato eleito em segundo turno. Para o PSDB, eleições assim estariam ameaçadas por ilegitimidade na escolha. “O exercício do poder ficaria a cabo de candidato que obteve apenas uma minoria dos votos válidos, a representar violação ao princípio da maioria”, afirma.

Segundo parecer da PGR, apesar de constituir uma controvérsia constitucional séria, a interpretação não pode ser classificada como questão pendente. “O tema, como está, tem entendimento sólido e atual. Ganhará, muito possivelmente, outro palco no exame do caso concreto subjacente a esta ADPF, como confessa o próprio arguente, que virá pelas vias recursais ortodoxas. Caso se conhecesse desta arguição, estar-se-ia apenas adiantando uma posição que, inevitavelmente, o STF tomará em momento próximo.”
Em caso de eventual exame do mérito, Antônio Fernando Souza considera que não é a pura soma de votos que deva significar a escolha democrática de um governante. “Pensado assim, o conceito de maioria teria que ignorar as objeções que temos, satisfatoriamente justificadas, aos votos arrecadados sob influência do poder econômico e político”, afirma.

Para o procurador-geral, a instituição de uma regra que tenha em consideração a maioria como parte do mínimo exigido do procedimento eleitoral deve conviver com o postulado de que as deliberações sejam livres de coerções. “Numa evolução desses pontos, que parecem estar encampados em nosso arcabouço constitucional, a maioria que se prima é a que se tenha formado dentro de um campo de decisão institucional; ou seja, a votação se contabiliza a partir dos votos válidos, excluídos os brancos e os nulos.”

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