O presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou nesta segunda-feira, dia 12 de janeiro, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 183/2001, cujo texto altera a forma de incidência tributária relativa a alguns serviços realizados pelos municípios.A versão original do PLP, aprovada pela Câmara dos Deputados e encaminhada para a sanção presidencial, tirava dos municípios as receitas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) referentes aos serviços gráficos de confecção de bulas, rótulos, embalagens, etc. de diversos produtos.Em contrapartida, dispunha que as receitas referentes a esses serviços teriam a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS). Caso o PLP fosse sancionado pelo presidente Lula, os municípios perderiam mais de R$ 700 milhões por ano em receita de ISS referente a esses serviços.“O veto do presidente Lula representa o coroamento dos esforços da CNM em defesa dessa arrecadação para os municípios”, afirmou o presidente da Confederação Nacional de Municípios, Paulo Ziulkoski, cuja atuação foi determinante para os trâmites parlamentares e legais que culminaram com o veto presidencial. “Em ofício ao Palácio do Planalto, mostramos à Presidência da República que o projeto era contrário à arrecadação municipal e a todas as posições jurídicas das cortes superiores do país”, declarou.Contra o interesse públicoNo DOU nº 7, de 12 de janeiro, o presidente da República afirma que o motivo do veto tem como base súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “a prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS”, e não ao ICMS, conforme o texto originalmente aprovado na Câmara dispunha.Considerando-se que o ISS é uma das principais receitas próprias dos municípios, e o ICMS, dos estados, toda a receita referente aos serviços gráficos, dispostos no PLP, deixaria de ser encaminhada aos caixas dos municípios para ser destinada aos cofres estaduais, o que, segundo o texto do veto presidencial, representa “contrariedade ao interesse público” e desequilíbrio na arrecadação municipal.Além disso, o PLP propunha a alteração de um item constante da lista de serviços gráficos realizados pelos municípios. Todavia, no texto do projeto, tal lista está anexa a um decreto (Decreto-Lei 406/1968) que já havia sido modificado pela Lei Complementar nº 56/87. Ou seja, o projeto original encaminhado para a sanção presidencial tinha por finalidade alterar uma legislação que já não existe mais, distorção jurídica esta que o veto veio a corrigir.
terça-feira, 20 de janeiro de 2009
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Um comentário:
Pois é. Acontece que não se pode perder o que ainda não se tem. A cobrança de ISSQN sobre os impressos, baseada em legislação que não prevê claramente o que é o impresso é indevida, uma vez que os impressos são produtos e não serviços e a atividade é, secularmente, INDÚSTRIA GRÁFICA. A cobrança de ISSQN se baseia na Lita de Serviços, que não tem impressos em nenhum dos seus itens; apenas COMPOSIÇÃO GRÁFICA que nem de longe significa IMPRESSO. A composição gráfica é apenas a primeira parte do processo, podendo ser ou não execuutada dentro da gráfica (Leia-se arte-final hoje em dia. No passado era o que se chamava de Linotipia e/ou Fotocomposição. Se essas atividades morreram com o avanço da informática é outra questão) Impresso não é trem e composição gráfica não é composição férrea. E mesmo se fosse ainda seria um produto de uma Indústria de Transformação como é classificada no CNAE a INDÚSTRIA GRÁFICA. Em relação ao ICMS sobre os produtos citados no PLP 183/01, já, em vários estados, existe legislação estadual que regulamenta essa cobrança. O que acontece é que as prefeituras querem uma receita extra em cima de impressos que fazem parte de outros produtos, como embalagens e bulas, além do ISSQN que elas já cobram há muitos anos, sem legislação específica para tal, sobre os demais impressos. O que se pretendia com o PLP 183/01 era deixar claro o que cada produto pagaria de imposto. Agora haverá grita dos estados por perder o ICMS sobre os impressos que fazem parte de outros produtos . Os própios clientes destes impressos reclamarão o cédito de ICMS das embalagens de seus produtos. Além disso, a Nota Fiscal de Serviço não se presta para o transporte dos impressos(de nenhum deles). E nós, gráficos, somos quem paga essa conta em dobro. Ambas esferas com suas máquinas fiscais cobrando dois impostos sobre o mesmo produto....ou será SERVÇO??? E isto suscita mais uma questão: Se é serviço, não é bitributação a cobrança do ISSQN sobre o papel e outros insumos que já pagaram ICMS e IPI? E o ISSQN devido e pago por terceirizadas para acabamentos, envernizamentos, lminações, plastificações, cortes e vincos, agências de propaganda(composição gráfica e comissionamento), manutenção de equipamentos, limpeza e conservação, transportes, etc... Tudo isto será bitributado também? O problema ainda está longe do fim. O veto presidencial ao PLP 163 e a súmula recém publicada pelo STJ ainda o piorou.
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