sexta-feira, 30 de janeiro de 2009

Mantida decisão que impede permanência no cargo de professoras temporárias

DECISÃO DO STJ

Está mantida a decisão que negou a reintegração de cinco pessoas contratadas temporariamente para ocupar os cargos de professor e de apoio do sistema de educação especial do estado do Pará. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, indeferiu a liminar em medida cautelar impetrada pelas profissionais, considerando ausente a plausibilidade jurídica do direito à reintegração alegado por elas.
Os contratos temporários foram prorrogados sucessivamente até que, em razão do termo de ajuste de conduta firmado entre o Governo do estado e o Ministério Público do Trabalho, foram rescindidos. No mandado de segurança impetrado no Tribunal de Justiça estadual, as contratados afirmaram ter direito líquido e certo à permanência nos cargos, alegando que o exercício da função pública por período superior a cinco anos ininterruptos lhes garantiriam o direito à estabilidade no cargo.
Ainda segundo a defesa, a dispensa das contratadas poria em risco não apenas o interesse particular delas, mas também o interesse público ante a descontinuidade do serviço. O Tribunal de Justiça (TJPA) denegou a segurança, julgando extinto o processo.
Segundo observou o TJPA, a pretensão dos contratados em permanecer nos quadros do funcionalismo público estadual, vai contra o dispositivo constitucional que obriga a realização de concurso público para isso. “E tendo sido esvaziada a tese de que o Estado não estava dando continuidade a serviço público essencial como a educação especial, a pretensão das impetrantes não constitui direito líquido e certo a ser amparado pela via do mandado de segurança”, acrescentou.
Insatisfeitas, elas recorreram ao STJ com uma medida cautelar, insistindo na reintegração imediata. O pedido de liminar pretendia atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso interposto contra a decisão do TJPA. O presidente do STJ, ministro Cesar Rocha, negou a liminar, considerando ausentes os pressupostos para a concessão.
Segundo destacou, o efeito suspensivo a recurso ordinário em mandado de segurança somente é admissível em hipóteses específicas e excepcionais, exigindo-se, para tanto, a demonstração concomitante dos requisitos autorizadores da medida liminar, quais sejam, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora). “Em juízo de cognição sumária, contudo, não se reconhece, na hipótese, tal situação.“Ausente, com efeito, a plausibilidade jurídica do direito alegado”, acrescentou Cesar Rocha.

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