sexta-feira, 16 de janeiro de 2009

Aos Prefeitos que não conhecer a lei eleitoral (concursos)

Para quem ainda tem alguma dúvida...
Eleições x Realização de concursos públicos
Bem, com a proximidade do ano de eleições municipais (2008) e com a conseqüente vedação legal à realização de concursos e nomeações de candidatos, muitos concurseiros ficam preocupados com a falsa impressão de que não poderão ser realizados concursos públicos no transcorrer do ano eleitoral.
O tema em foco é de grande interesse para essa grande massa concurseira, por isso vamos tentar clarear alguns pontos da lei eleitoral (Lei nº 9.504, de 1997).
Textualmente, a lei eleitoral estabelece que é proibido “nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex-officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito” (art. 73, V, da Lei nº 9.504, de 1997).
Vamos, então, esclarecer alguns aspectos sobre a aplicação dessa norma legal:
1) REALIZAÇÃO DE CONCURSOS
A lei não veda a realização de concursos (divulgação de edital, aplicação das provas, realização de curso de formação, etc.). A vedação diz respeito, tão-somente, à nomeação e à contratação efetiva nos três meses que antecedem as eleições, até a posse dos eleitos. Neste ano, por exemplo, a vedação incidiu a partir de 5 de julho (três meses antes do pleito), até a efetiva posse dos eleitos. Nada impede, portanto, que mesmo durante o período eleitoral sejam realizados concursos públicos (divulgação de edital, aplicação das provas etc.), desde que não haja nomeações/contratações no prazo antes mencionado, antes da posse dos eleitos.
2) PERÍODO DA PROIBIÇÃO
A proibição impede a nomeação nos três meses que antecedem o pleito e até a posse dos eleitos. No ano de 2008,
a vedação incidiu em 5 de julho, e vai até a efetiva posse dos eleitos. Entretanto, essa vedação não se aplica aos concursos públicos que tenham sido homologados até o termo inicial da proibição (5 de julho).
Assim, a vedação não impedirá a nomeação, durante o período eleitoral, de candidatos aprovados em concursos públicos homologados até o início de tal prazo, isto é, homologados até 5 de julho de 2008.

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