Apenas 48 horas depois de o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT) negar a prática de contratar parentes para cargos comissionados – vedada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) desde o ano passado –, vem à tona que o presidente do TRT, Paulo Roberto Sifuentes Costa, e o ex-presidente Tarcísio Alberto Giboski empregam sua mulher e genro, respectivamente, em diretoria de turma e vara na capital. Os parentes foram nomeados em gabinetes diferentes dos quais atuam os dirigentes do TRT. Em suas funções, a remuneração dos protegidos supera os R$ 10 mil mensais
O presidente do TRT, Paulo Roberto Costa, acomodou a mulher, Maria Helena Ribeiro Costa, no mais alto posto administrativo da Justiça de 2ª instância: a diretoria da 6ª Turma do TRT. Por sua vez, o ex-presidente Giboski indicou o genro, Marcelo Fonseca Hamzi, para a Justiça de 1ª instância. Ele ocupa o cargo de diretor da 5ª Vara Trabalhista de Belo Horizonte, descumprindo resolução do próprio TRT, que exige que a função seja ocupada por um funcionário concursado de carreira e bacharel em direito, requisitos que Hamzi não preenche. Nomeado sem teste de seleção, o diretor está atualmente cursando o 6º período de direito.
Em coro uníssono, o presidente Sifuentes Costa e o diretor geral Luís Paulo Garcia Faleiro garantiram, na última terça-feira, não existir casos de nepotismo no TRT de Minas e que, por iniciativa própria, informaram ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) os parentes empregados e suas respectivas demissões. A partir de uma cópia da Resolução 07/2005 – editada pelo Conselho, vedando o nepotismo no Judiciário –, interpretaram que os casos não se enquadravam na regra.
De fato, o texto permite que sejam nomeados para cargos comissionados parentes até terceiro grau de juízes, desembargadores e diretores, desde que o familiar seja concursado e ocupante de cargo efetivo da carreira judiciária. O que, no entanto, não é o caso de Maria Helena Ribeiro Costa: ela chegou ao TRT em 16 de outubro de 1984, quando ainda não era exigido o concurso para ocupação de cargos públicos. Com a Constituição Federal de 1988, que trouxe a obrigatoriedade de seleção, foi estabilizada porque entrou no prazo de cinco anos anteriores à promulgação da legislação.
Mas a questão jurídica é que “estabilidade” não significa “efetivação”. Não há dúvida de que Maria Helena adquiriu a garantiria de permanecer na função que desempenhava no TRT, sem o risco de perder o emprego. O que não dá a ela o direito a ocupar “cargos destinados a quem tem provimento efetivo”, ou seja, destinados a quem participou de um concurso público e entrou na carreira graças a uma aprovação na prova. Esse entendimento vem do próprio Supremo Tribunal Federal (STF), instância máxima do Judiciário no país.
Exceção
Graças a essa regra, a mulher do diretor-geral do tribunal, Luís Paulo Faleiro, Mônica Maluf Lamounier, pode se manter no cargo de assessoria na vice-presidência do TRT. De acordo com Faleiro, ela foi aprovada em concurso público realizado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) em 1994 e desde 1º de agosto de 2003 está à disposição da Justiça Trabalhista, requisitada pelo então vice-presidente Márcio Ribeiro do Valle. Faleiro nega qualquer favorecimento à mulher pelo fato de ele ocupar um alto cargo no tribunal.
Ainda de acordo com Luís Paulo Faleiro, na interpretação do TRT, pelo fato de serem “estáveis”, a permanência da mulher do presidente no cargo de diretora de turma é legal e não configura nepotismo. Em relação a Marcelo Fonseca, o diretor-geral Luís Paulo Faleiro argumentou que à época da nomeação para a chefia da 5ª Vara do Trabalho, em 5 de junho de 1999, ele ainda não havia se casado com a filha do desembargador Tarcísio Giboski. Em consulta feita ao CNJ, em 2006, o TRT foi informado pelo conselho que poderia mantê-lo no cargo porque não havia comprovação de parentesco entre os dois.
O que diz a Resolução –7/05 do CNJ
Artigo 1º “Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, vedada, em qualquer caso, a nomeação ou designação para servir subordinado ao magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade”.
Fonte:Site www.uai.com.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário