quarta-feira, 4 de março de 2009

Cadastro de reserva, será que vale a pena?

um termo bastante conhecido pelos concursandos e que muitas vezes traz dor de cabeça às pessoas que promovem todo esforço para garantir a vaga no emprego público é o cadastro de reserva. Nessas situações, o candidato entra na concorrência, mas não tem a segurança de que vai ser convocado para o quadro de funcionários da empresa. O risco, no entanto, deve ser encarado pelos estudantes, já que as empresas adotam o método para não serem obrigadas a contratar, mas tendem a convocar um bom número de aprovados. Segundo os especialistas, a maior parte delas costuma convocar candidatos até mesmo além do número de vagas previstas no edital do concurso.Anabel Alves de Souza, de 25 anos, é uma das candidatas que aguarda ansiosa pela convocação. Ela está na lista de classificados para as vagas do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB), no cargo de auxiliar judiciário da área administrativa, em que foram ofertadas cinco oportunidades na última seleção promovida pelo órgão. Na função escolhida pela estudante, a abertura de vagas foi apenas para a formação de cadastro de reserva. Embora não tenha direito de exigir a convocação, os candidatos aos cargos nessa modalidade têm boas expectativas. “Eu fiquei na quarta colocação e estou aguardando ser chamada, pois a gente tem conhecimento de que há uma necessidade de servidores para essa atribuição”, contou.De acordo com o advogado Marcus Túlio Campos, em um concurso para cadastro de reserva, o candidato aprovado aguarda o surgimento de novas vagas. Ele explicou que, no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), ser aprovado em concurso para cadastro de reserva não gera direito adquirido, mas mera expectativa de direito. “No entanto, em inúmeros concursos tem sido comum a não previsão inicial de vagas, mas a efetivação de vários candidatos dentro do prazo de validade estabelecido no edital. Como em todos os concursos públicos, a pessoa pode ser aproveitada, caso se verifique a existência de vagas, e no caso do cadastro de reserva não é diferente”, avisa.A lei nº 8.112 fixa a validade dos concursos públicos em até dois anos, podendo ser prorrogados uma vez, por período igual. Além disso, a lei determina que outro concurso não pode ser aberto “enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado”, diz o texto.Assim como Anabel, milhares de candidatos aguardam uma vaga, mesmo nos casos de empresas que ofereceram oportunidades apenas para cadastro de reserva. O advogado especialista em Direito do Trabalho Lucas Fernandes Torres disse que os candidatos se limitam a uma expectativa de direito de ser convocado para o cargo. “No entendimento da jurisprudência dos tribunais, o cadastro de reserva não é ilegal e quase todos os órgãos estão aderindo para não haver a obrigatoriedade de contratação”, informa.Segundo o especialista, antes da decisão do STF, as empresas anunciavam um determinado quantitativo de vagas e eram obrigadas a chamar os classificados dentro do número de oportunidades previstas no edital de abertura do concurso. “Se forem ofertadas 10 vagas e o candidato ficou na décima colocação, por exemplo, ele tem direito ao emprego. Hoje, com o cadastro de reserva, não existe a imposição em se contratar aquele volume de servidores”, ressaltou. Todos os candidatos que estiverem de acordo com a quantidade de vagas estabelecidas, caso não seja cadastro reserva, devem ser convocados. Do contrário, os aprovados podem impetrar mandado de segurança exigindo o direito de convocação.
Fonte: JP

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