Eliana e a rede de televisão foram condenadas ao pagamento de R$ 60 mil, pelos danos morais, e mais R$ 60 mil pelo uso indevido da imagem do jornalista, no programa exibido no dia 23/10/2005. Nele, apresentaram um boneco que imitava as feições e a voz de Cid Moreira e que interagiu durante toda a programação como se fosse o próprio.
No STJ, a apresentadora recorreu da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não admitiu o recurso especial. Ela defendeu a impossibilidade de ser condenada pelo uso indevido de imagem, pois jamais utilizou-se da real imagem do jornalista, mas sim executou paródia, uma forma permitida na legislação, com a utilização de ser inanimado com características físicas que remetiam a ele. Requereu, assim, a redução do valor da condenação.
Ao decidir, o relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, destacou que afastar a caracterização do dano material à imagem e do dano moral demanda discordar dos fatos expressamente reconhecidos pela instância ordinária. Assim, acolher a tese do recurso é, também, por via transversa, investigar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível, conforme a Súmula 7 do STJ.
Quanto à indenização, o desembargador convocado considerou que não se revela exagerado ou desproporcional às peculiaridades da espécie, não se justificando a intervenção do STJ.
Fonte: STJ
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